quinta-feira, 31 de maio de 2012

Progresso da ODM




Se as metas ambientais não devem ser atingidas, as sociais também enfrentarão graves obstáculos. No geral, o objetivo de reduzir à metade o número de pessoas que ganham menos de US$ 1 por dia no mundo deverá ser atingida. Passaram de 1,25 bilhão em 2000 para 980 milhões em 2004 - de 32% para 19% da população global. Praticamente toda a redução deve ser creditada ao crescimento econômico de China e Índia. O desempenho nas demais regiões não seguiu esse padrão. Na América Latina (AL), o número de pobres caiu de 10,3% para 8,7%. Para a ONU, se esse ritmo continuar, a meta não será atingida até 2015. No Oeste da Ásia, a pobreza dobrou desde 2000. Na África, caiu de 46,8% para 41,1%.
Apesar de muitos terem saído da linha de pobreza, o crescimento econômico nos últimos anos teve resultados desequilibrados. A parte mais pobre da população reduziu sua participação no consumo. A America Latina continua a mais desigual: em 1990, os mais pobres tinham só 2,8% da renda. Em 2004, aproporção era de 2,7%. Metade da população dos países emergentes ainda não tem esgoto encanado. Uma em cada três pessoas vive em condições equivalentes às de uma favela.

A mortalidade no parto também preocupa: 500 mil ainda morrem por conta de complicações na gravidez. Abortos feitos de forma ilegal ainda respondem por 12% das mortes maternas. Outra meta que não deve ser atingida é a de reduzir a má nutrição, que atinge 27% das crianças no mundo, contra 33% em 2000.

A contenção da aids também não será cumprida. As mortes aumentaram de 2,2 milhões em 2001 para 2,9 milhões. No total, 39,5 milhões de pessoas estão infectadas. A AL se destaca por ter a maior distribuição de remédios, atingindo 72% dos soropositivos, contra uma média de 28% nos demais países emergentes.

Para concluir, a mortalidade infantil ainda está longe de atingir a meta de sofrer redução de dois terços até 2015. A queda foi de 106 mortes para 83 acada mil nascimentos. Ainda assim, 10,3 milhões de crianças não chegam a seu quinto aniversário. 

terça-feira, 29 de maio de 2012

Metas do Milênio




Em 2000, a ONU (Organização das Nações Unidas) ao analisar os maiores problemas mundiais, estabeleceu 8 Objetivos do Milênio (ODM) que no Brasil são chamados de 
8 Jeitos de Mudar o Mundo, que devem ser atingidos por todos os países até 2015.



1 - Erradicar a extrema pobreza e fome : O objetivo global de até 21% de pobreza é um dos mais propensos a ser ultrapassado.


2 - Atingir o ensino básico universal : todas as crianças, de ambos os sexos, tenham recebido educação de qualidade e concluído o ensino básico.


3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres : Eliminar a disparidade entre os sexos no ensino em todos os níveis.


4 - Reduzir a mortalidade infantil : Reduzir em dois terços, até 2015, a mortalidade de crianças menores de 5 anos.


5 - Melhorar a saúde materna :  Reduzir em três quartos, a taxa de mortalidade materna. Deter o crescimento da mortalidade por câncer de mama e de colo de útero.


6 - Combater o HIV, a Malária e outras doenças : Deter a propagação do HIV/Aids e garantido o acesso universal ao tratamento. Deter a incidência da malária, da tuberculose e eliminar a hanseníase.


7 - Garantir a sustentabilidade ambiental : Promover o desenvolvimento sustentável, reduzir a perda de diversidade biológica e reduzir pela metade, a proporção da população sem acesso a água potável e esgotamento sanitário.


8 - Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento : Avançar no desenvolvimento de um sistema comercial e financeiro não discriminatório. Tratar globalmente o problema da dívida dos países em desenvolvimento. Formular e executar estratégias que ofereçam aos jovens um trabalho digno e produtivo. Tornar acessíveis os benefícios das novas tecnologias, em especial de informação e de comunicações.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Discriminação


Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Funcionária sofre discriminação racial de cliente na fila do cinema


A Polícia Civil investiga a denúncia de discriminação racial em um shopping da Asa Norte, na tarde do último domingo. O acusado fugiu após clientes e funcionários do estabelecimento chamarem seguranças do centro comercial. Os agentes tentam identificar o suspeito por meio de imagens do circuito interno e dos depoimentos das testemunhas. Até a noite de ontem, no entanto, ele não havia sido encontrado. A vítima é a atendente de cinema Marina Serafim dos Reis, 25 anos. De pele negra, ela trabalhava na bilheteria quando um homem de aproximadamente 40 anos começou a confusão na fila para compra dos tíquetes. Ele teria chegado atrasado à sessão e queria passar na frente dos demais. Os insultos começaram quando a funcionária disse que ele teria de esperar. “Ele disse que meu lugar não era ali, lidando com gente. Falou que eu deveria estar na África, cuidando de orangotangos ”. Indignados, clientes e funcionários acionaram a segurança, mas o homem conseguiu fugir. A 5ª Delegacia de Polícia (Área Central) investiga o caso.
O acusado chegou a comprar o ingresso para assistir ao filme Habemus Papam, mas não conseguiu chegar até a sala. Quando percebeu a reação dos demais espectadores na fila, caminhou rápido até as escadas rolantes. Vídeos gravados pela segurança interna do shopping mostram o momento em que o homem começou a correr pelo shopping na fuga. As testemunhas o chamavam de racista e pediam aos vigilantes que o detivessem. Mas ele correu até o carro. “Conseguimos ouvir os gritos e ainda tentamos segui-lo, mas ele conseguiu entrar no carro e fugir”, contou um segurança, que preferiu não se identificar. 



Fonte: http://migre.me/9bpMq



Escravidão Moderna



Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 

Artigo XXIII: Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    

Fugindo da pobreza, vivem no país explorados por compatriotas em fábricas de confecção
A busca por oportunidades de emprego e a fuga da pobreza empurram os bolivianos para fora de seu país. Em geral, eles tentam a sorte na Espanha, nos Estados Unidos, no Chile e na Argentina. Só no Brasil, os bolivianos são cerca de 250 mil, sendo que 200 mil moram em São Paulo e aproximadamente 30 mil são escravizados por compatriotas.  Há ainda os que vivem em Santa Catarina, Mato Grosso e no Rio de Janeiro.
A preocupação das autoridades brasileiras se concentra nos escravizados, que não se sentem atraídos pela política de regularização e anistia dos irregulares, implementada pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva desde 2004 e ampliada em 2009.
Os bolivianos escravizados, segundo levantamento feito pelas autoridades brasileiras, trabalham em fábricas de confecção em São Paulo. Eles são admitidos por uma espécie de rede de bolivianos, que já vive no Brasil há mais tempo e que promete uma série de benefícios – altos salários, amparo previdenciário e assistência de saúde – e não cumpre.
Os escravizados chegam a trabalhar até 17 horas por dia, de acordo com relatos. Recebem por produção e um valor abaixo do mínimo. Moram mal, têm dificuldades com a língua portuguesa e não conseguem se comunicar com os parentes no Brasil. Apesar disso, evitam denunciar as irregularidades com medo das ameaças dos compatriotas.
Um dos países mais pobres da América Latina, a Bolívia tenta melhorar seus índices de desenvolvimento humano, mas os dados ainda são alarmantes. Dos cerca de 9 milhões de habitantes, aproximadamente  27,7% são apontados como na linha de pobreza, segundo dados oficiais.
Os trabalhadores, em geral, são informais. O índice de desemprego na Bolívia atinge 10,2%, de acordo com dados do Centro de Estudos para o Desenvolvimento do Trabalho e da Agricultura. Especialistas afirmam que as dificuldades estão na baixa escolaridade da população, uma vez que 14% dos bolivianos são analfabetos.

Fonte: http://migre.me/9bkzM





A expressão escravidão moderna possui sentido metafórico, pois não se trata mais de compra ou venda de pessoas. No entanto, os meios de comunicação em geral utilizam a expressão para designar aquelas relações de trabalho nas quais as pessoas são forçadas a exercer uma atividade contra sua vontade, sob ameaça, violência física e psicológica ou outras formas de intimidações. Muitas dessas formas de trabalho são acobertadas pela expressão trabalhos forçados, embora quase sempre impliquem o uso de violência. Mais um direito humano onde não é respeitado.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Declaração Dos Direitos Humanos


A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.



Artigo ITodas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   


Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 


Artigo IIIToda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo IVNinguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.  

Artigo VNinguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo VIToda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   


Artigo VIITodos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo VIIIToda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   


Artigo IXNinguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   


Artigo XToda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.  


Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.    
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.    
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.    
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.    
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.    
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.



Artigo XIINinguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo XIIIToda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   


Artigo XIVToda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.    


Artigo XVToda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    


Artigo XVIOs homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.    


Artigo XVIIToda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.    


Artigo XVIIIToda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo XIXToda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo XXToda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.    


Artigo XXIToda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.    


Artigo XXIIToda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo XXIIIToda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    


Artigo XXIVToda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.


Artigo XXVToda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    


Artigo XXVIToda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.    


Artigo XXVIIToda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.


Artigo XVIIIToda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo XXIVToda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    


Artigo XXXNenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.